Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 07 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Repartição de quotas, licenças de pesca e máximos de captura autorizados
1 - Sempre que as actividades das embarcações de pesca nacionais estejam sujeitas a limitações do volume de captura resultantes da fixação de quotas, ou de máximos de captura autorizados, ou de número limitado de licenças disponíveis, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, tendo em conta, nomeadamente, o número, características e actividades tradicionais das embarcações e localização dos recursos capturáveis, repartirá pelo conjunto das embarcações registadas nos portos de cada uma das parcelas do território nacional - continente, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores:
a) As quotas e licenças atribuídas a Portugal pela Comunidade Económica Europeia;
b) As quotas e licenças atribuídas a Portugal, no quadro de acordos de pesca de que seja parte;
c) Os máximos de captura de certas espécies, fixados nos termos da alínea g) do artigo 4.º
2 - A atribuição das partes das quotas, dos máximos de captura autorizados e do número de licenças a repartir por embarcações ou grupos de embarcações registadas nos portos do continente é da competência do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, aplicando-se quanto às embarcações registadas nos portos das regiões autónomas o disposto no artigo 34.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 278/87, de 07 de Julho