Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 07 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Afretamento de embarcações de pesca estrangeiras
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras por pessoas singulares ou colectivas nacionais para o exercício da pesca está sujeito a autorização do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - O afretamento referido no número anterior só pode ser autorizado quando vise:
a) Substituir uma embarcação cuja construção ou modificação já esteja autorizada;
b) Experimentar novos tipos de embarcações ou novas artes e técnicas de pesca ou explorar novas áreas de operação.
3 - As espécies capturadas pelas embarcações afretadas assim como os produtos resultantes da transformação daquelas efectuada a bordo das referidas embarcações são considerados de origem nacional.
4 - As embarcações afretadas ficam sujeitas às disposições legais aplicáveis às embarcações de pesca nacionais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 278/87, de 07 de Julho