Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 07 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Limites legais ao exercício da pesca marítima
1 - O exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais e por embarcações nacionais em águas não submetidas à soberania e jurisdição nacionais está sujeito aos regulamentos aplicáveis da Comunidade Económica Europeia e às disposições do presente diploma e seus regulamentos, bem como às dos acordos de que Portugal seja parte.
2 - Sempre que os regulamentos da Comunidade Económica Europeia o permitam ou imponham ou quando a pesca é exercida em modalidades ou em águas não abrangidas no seu âmbito de aplicação, compete ao Governo, salvo disposição em contrário, estabelecer, por via de regulamentos adequados, condicionamentos ao exercício da pesca ou prever as condições e critérios para a sua aplicação, tendo em vista, nomeadamente, a conservação, gestão e exploração racional, fomento e valorização dos recursos, bem como a adequação da pesca aos níveis de produtividade dos recursos disponíveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 278/87, de 07 de Julho