Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ANEXO
QUADRO N.º 1




Observações ao quadro n.º 1
Limite interior da área de jurisdição marítima em águas interiores, respectivos leitos e margens
O limite interior das áreas de jurisdição marítima em águas interiores, respectivos leitos e margens é definido pelas seguintes normas:
1. Nos portos, rios, rias, esteiros e lagoas que se mencionam no quadro acima, da forma que nesse quadro se indica, entendendo-se que, no caso de cursos de água, o limite, especificado por um ponto na margem desse curso, é a perpendicular ao eixo do curso tirada pelo ponto indicado.
2. Nos casos não mencionados no quadro acima, pela linha recta que completa o limite da margem das águas do mar considerada ininterrupta através do corpo de água em consideração.
QUADRO N.º 2
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 5/85, de 16 de Janeiro