Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 227.º
Infracções disciplinares ou criminais
1. Quando, em processo de transgressão houver notícia de infracção disciplinar ou de crime marítimo, deve instaurar-se processo disciplinar nos termos do C. P. D. M. M. ou seguir-se os termos aplicáveis do processo penal estabelecido no mesmo Código.
2. Se houver notícia de qualquer outro crime, deve extrair-se certidão das necessárias peças processuais para ser remetida ao tribunal competente para dele conhecer.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho