Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 225.º
Regras gerais sobre multas
1. É punida com multa de 200$00 a 5000$00 a transgressão marítima a que não corresponda outra pena.
2. A falta de qualquer pessoa regularmente notificada para um acto processual que não for justificada no prazo de cinco dias é punida, nos termos deste capítulo, com multa de 200$00 a 1000$00 e igual importância de imposto de justiça.
3. A pena de multa, quando não paga nos oito dias imediatos à condenação e ao responsável não forem conhecidos bens suficientes e desembaraçados, é convertida em prisão, nos termos da lei comum.
4. Quando o condenado não for conhecido na área de jurisdição do tribunal, ou nela não residir, ou houver fundadas razões para crer que pretende esquivar-se ao pagamento da multa, pode na decisão condenatória ordenar-se que ele a pague imediatamente ou preste caução idónea, sob pena de logo lhe ser substituída por prisão, nos termos do número anterior.
5. O produto das multas constitui receita do Estado, nos termos gerais, arrecadada por meio de guia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho