Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 224.º
Aplicação das penas; reincidência
1. A graduação da pena de multa entre os limites fixados na lei depende da gravidade da infracção e dos seus resultados, do grau de culpa e da situação económica do infractor e das circunstâncias do facto.
2. Os limites mínimo e máximo das multas são elevados ao dobro no caso de primeira reincidência, ao triplo, no de segunda, e ao quádruplo, nos demais.
3. Há reincidência quando o infractor, condenado por uma transgressão marítima, cometer transgressão idêntica antes de decorridos seis meses sobre o trânsito em julgado dessa condenação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho