Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 216.º
Levantamento de autos; pagamento voluntário da multa
1. As autoridades marítimas ou os seus agentes ou o pessoal do C. P. M. que tenham presenciado qualquer facto que constitua transgressão marítima devem levantar o respectivo auto de transgressão, nos termos e com a força referidos no artigo l78.º do C. P. D. M. M.
2. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de facto que constitua transgressão marítima pode participá-lo à competente autoridade marítima, que levantará auto de noticia, nos termos do artigo 177.º do C. P. D. M. M.
3. Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, quando a infracção for punida ùnicamente com multa, o autuado é avisado do levantamento do auto e este aguardará por oito dias, a contar da data da expedição do aviso, que aquele pague voluntàriamente a respectiva muita, que, nesse caso, será liquidada, sem mais encargos, pelo mínimo aplicável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho