Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 208.º
Julgamento
1. Logo que junta aos autos a resposta do requerido, ou expirado o prazo para a sua apresentação, a autoridade marítima designa para julgamento um dos dez dias imediatos, mandando convocar as partes e as demais pessoas que devam intervir e entregar ao requerente o duplicado da resposta, quando a houver.
2. O julgamento inicia-se por uma tentativa de conciliação das partes, orientada pela autoridade marítima, que deve obstar a que se atinjam resultados proibidos por lei.
3. Quando a conciliação não for possível, procede-se à inquirição das testemunhas indicadas e à produção de outros meios de prova porventura requeridos, e em seguida é proferida oralmente a decisão.
4. A parte vencida pagará imposto de justiça, a fixar pela autoridade marítima, entre 250$00 e 5000$00 e imposto de selo de valor equivalente a 20 por cento do imposto de justiça, concretamente fixado; quaisquer despesas efectuadas ficarão a cargo de quem as tiver provocado, salvo disposição em contrário.
5. Do que ocorrer no julgamento é lavrada uma acta em que se resumam as ocorrências verificadas, sendo os termos da conciliação das partes ou os da decisão final reproduzidos textualmente; nestes casos a acta tem força executiva.
6. A decisão considera-se notificada às partes no momento em que for proferida.
7. O julgamento pode ser adiado uma vez por falta justificada, nesse acto, de testemunhas de que se não prescinda, ou de qualquer das partes, cuja presença a autoridade marítima considere indispensável.
8. Tendo de intervir no julgamento comandante, mestre, arrais ou patrão de embarcação estrangeira, deve ser requisitado à respectiva autoridade consular.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho