Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 207.º
Participação e resposta
1. O processo inicia-se com uma participação escrita do interessado, apresentada em duplicado e contendo os elementos seguintes:
a) Identificação da pessoa contra quem é dirigida;
b) Descrição e valor do pedido e da ocorrência que o motivou;
c) Nome e número de registo das embarcações, se for caso disso;
d) Elementos de prova;
e) Quaisquer outros elementos úteis.
2. Recebida a participação, a autoridade marítima manda citar o requerido, nos termos da lei processual civil, para, em oito dias, responder e oferecer a sua prova, por escrito e em duplicado.
3. O número de testemunhas a arrolar por cada parte não pode ser superior a cinco.
4. As assinaturas da participação e da resposta devem ser reconhecidas notarialmente, salvo se os seus autores forem conhecidos da autoridade marítima ou exibirem o bilhete de identidade, o que se certificará, ou se estiverem firmadas por mandatário judicial constituído pelo interessado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho