Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 151.º
Papéis a apresentar à chegada a um porto
1. O comandante, mestre, arrais ou patrão de uma embarcação nacional que entre em porto nacional ou estrangeiro é obrigado a apresentar na repartição marítima ou consulado respectivos, dentro do prazo de vinte e quatro horas a contar da hora a que fundeou, amarrou ou atracou, por si, por um oficial ou pelos agentes ou consignatários, os seguintes papéis de bordo, salvo os que a embarcação não deva possuir:
a) Título de propriedade;
b) Passaporte de embarcação;
c) Rol de matrícula;
d) Lista de passageiros;
e) Certificado de navegabilidade ou certificados de segurança;
f) Certificados internacionais de linhas de carga ou de isenção do bordo livre ou das linhas de água carregada.
2. É ainda obrigado, quando entrado em porto nacional e nas mesmas condições do número anterior, a apresentar na repartição marítima o diário da navegação, a fim de a autoridade marítima proceder nos termos do C. C.
3. O disposto neste artigo não é aplicável às seguintes embarcações:
a) De tráfego local;
b) De pesca local e costeira;
c) Rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiros.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho