Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 144.º
Livro de registo de óleos
1. O livro de registo de óleos que as embarcações mercantes nacionais devem possuir a bordo é de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Marinha e é escriturado quando se verificar qualquer dos seguintes casos:
a) Nas embarcações-tanques:
1) Lastro e descarga de águas de lastro dos tanques de carga;
2) Limpeza dos tanques de carga;
3) Decantação nos tanques de resíduos e descarga da água;
4) Descarga de resíduos oleosos dos tanques de resíduos e de outras origens;
5) Descarga ou fuga acidental de óleos;
b) Nas outras embarcações:
1) Lastro ou limpeza, durante a viagem, dos tanques de combustível;
2) Descarga de resíduos oleosos dos tanques de combustível ou de outras origens;
3) Descarga ou fuga acidental de óleo.
2. Salvo no caso de embarcações rebocadas sem tripulação, o livro de registo de óleos será conservado a bordo da embarcação a que respeita para ser inspeccionado sempre que necessário, e aí deve ser mantido por um período de dois anos a partir da data do último registo.
3. Cada uma das operações descritas no n.º 1 será imediata e completamente registada no livro, de modo que dele constem todos os aspectos referentes à operação e cada página deve ser assinada pelo oficial ou oficiais responsáveis e pelo comandante.
4. Não carecem do livro referido neste artigo as embarcações:
a) De tráfego local;
b) De pesca local e costeira;
c) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros;
d) Embarcações-tanques com arqueação bruta inferior a 150 t e as outras embarcações com arqueação bruta inferior a 500 t.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho