Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 128.º
Certificado de navegabilidade
1. O certificado de navegabilidade é o documento passado de acordo com as disposições da legislação nacional sobre segurança da navegação e sua fiscalização que prova terem as embarcações as condições necessárias para navegar.
2. O certificado de navegabilidade é dispensado para as embarcações de passageiros providas de certificado de segurança de navio de passageiros, passado nos termos da C. I. S. V. H. M., mas é exigível às embarcações de carga que possuam os certificados da mesma Convenção.
3. Do certificado de navegabilidade das embarcações de tráfego local e rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiros deve constar a lotação de tripulantes e, quando for caso disso, a lotação de passageiros.
4. São dispensadas do certificado referido no n.º 1 as embarcações de:
a) Pesca local;
b) Pesca costeira, desprovidas de propulsão mecânica.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho