Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 121.º
Papéis de bordo
1. São papéis de bordo os seguintes documentos:
a) Título de propriedade;
b) Passaporte de embarcação;
c) Rol de matrícula;
d) Certificado de navegabilidade;
e) Certificados de segurança da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (C. I. S. V. H. M.);
f) Certificado internacional das linhas de carga ou certificado das linhas de água carregada;
g) Impresso para informação das condições em que foi feito o carregamento;
h) Certificado de inspecção dos meios de salvação;
i) Certificados e outros documentos do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações (R. S. R. E.);
j) Certificados e outros documentos do R. I. M.;
l) Certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga;
m) Certificado de compensação de agulhas;
n) Diário da navegação;
o) Diário das máquinas;
p) Certificado de arqueação;
q) Lista de passageiros;
r) Certificado de lotação de passageiros;
s) Livro de registo de óleos;
t) Desembaraço da autoridade marítima;
u) Alvará de saída;
v) Desembaraço da autoridade sanitária;
x) Outros documentos exigidos por lei, nomeadamente:
1) Conhecimentos e fretamentos;
2) Manifesto de carga.
2. As embarcações de pesca necessitam ainda de:
a) Licença de pesca;
b) Certificado de características das redes, quando aplicável.
3. Todas as embarcações devem ter a bordo exemplares dos seguintes diplomas legais:
a) C. C. e Regulamento do Registo Comercial (R. R. C.);
b) C. P. D. M. M.;
c) R. I. M.;
d) C. I. S. da edição, em vigor, do Ministério da Marinha;
e) Regulamento Geral das Capitanias (R. G. C.).
4. Não carecem de possuir os diplomas referidos no número anterior as embarcações seguintes:
a) De tráfego e pesca locais e de navegação costeira nacional de arqueação bruta inferior a 20 t, todos eles;
b) De pesca costeira, todos, com excepção do C. I. S. para as de arrasto;
c) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros, todos, com excepção do C. I. S.
5. As embarcações de propriedade do Estado, com excepção das pertencentes à Armada e sem prejuízo do estabelecido no n.º 7 deste artigo e no R. I. M., têm os mesmos papéis de bordo e diplomas legais que as embarcações particulares de igual classificação.
6. São dispensados os papéis de bordo relativos a passageiros e carga quando esta e aqueles não tenham sido embarcados.
7. O Ministro da Marinha, por portaria, pode:
a) Estabelecer a obrigatoriedade da existência a bordo de outros documentos ou eliminar algum ou alguns dos indicados neste capítulo para todas as embarcações ou para determinados tipos, desde que não sejam exigidos por acordos internacionais a que Portugal tenha aderido ou por legislação própria;
b) Isentar as embarcações do Estado de possuírem algum ou alguns dos documentos referidos no n.º 5.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho