Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 120.º
Uso da bandeira da nacionalidade e de outras bandeiras e distintivos
1. Sem prejuízo do preceituado no C. P. D. M. M., as embarcações têm direito ao uso da bandeira como indicação da sua nacionalidade, nas seguintes condições:
a) Da bandeira portuguesa, se estiverem registadas numa repartição marítima da metrópole ou das províncias ultramarinas ou, se forem de recreio, no organismo legalmente autorizado para esse fim;
b) Da bandeira do respectivo país, se estiverem legalmente registadas em países estrangeiros ou, se forem de recreio, em clubes náuticos legalmente autorizados, possuindo os necessários papéis de bordo que o comprovem e que terão de apresentar às autoridades marítimas portuguesas quando lhes for exigido.
2. Relativamente ao uso de bandeira indicativa da nacionalidade pelas embarcações deve ter-se em atenção o seguinte:
a) As embarcações de tráfego e pesca locais e rebocadores e embarcações auxiliares locais não podem usar bandeira que não seja a portuguesa;
b) Aos estrangeiros residentes na metrópole é permitido possuir embarcações de recreio fazendo uso da bandeira da respectiva nacionalidade, desde que possuam documentos comprovativos de que estão legalmente registadas em país estrangeiro ou em clubes náuticos, legalmente autorizados, dos respectivos países, ficando os proprietários sujeitos à legislação aplicável às embarcações nacionais do mesmo tipo.
3. Sempre que demandem um porto nacional, e nele entrem ou saiam:
a) As embarcações mercantes nacionais, com excepção das de tráfego local, de pesca local ou costeira e dos rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiros, devem içar, obrigatòriamente, a bandeira portuguesa e o distintivo da empresa armadora e também, quando avisadas de estarem à vista de uma estação de contrôle de navegação, o seu distintivo do Código Internacional de Sinais (C. I. S.);
b) As embarcações estrangeiras devem içar, obrigatòriamente, a bandeira da sua nacionalidade, para o que serão avisadas pelos pilotos do porto.
4. Logo que entrem em águas jurisdicionais portuguesas e enquanto nelas permanecerem, especialmente nos portos, as embarcações nacionais e estrangeiras apenas podem ter içados:
a) A bandeira da sua nacionalidade;
b) As bandeiras e outros sinais previstos no C. I. S. e no Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar;
c) O distintivo da empresa armadora;
d) A bandeira portuguesa, quando se trate de embarcações estrangeiras.
5. As embarcações miúdas pertencentes a outras embarcações podem usar nos portos, à popa, a bandeira da nacionalidade da embarcação principal.
6. Os distintivos das empresas armadoras nacionais são aprovados e registados na D. M. M.
7. A flâmula nacional é distintivo privativo das embarcações do Estado ou em serviço do Estado, comandadas por oficiais da Armada; o jaque nacional é distintivo privativo dos navios da Armada.
8. As transgressões ao disposto neste artigo serão punidas de acordo com o estabelecido em portaria do Ministro da Marinha.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho