Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 115.º
Inscrições a usar pelas restantes embarcações
1. As embarcações de passageiros de tráfego local, de navegação costeira de arqueação bruta superior a 20 t, de cabotagem e longo curso, de pesca do alto e longínqua e os rebocadores e embarcações auxiliares costeiros de arqueação bruta superior a 20 t e os de alto usam as seguintes inscrições:
a) Número de registo, para as embarcações de navegação costeira, cabotagem e longo curso, ou conjunto de identificação, para as restantes;
b) As restantes inscrições referidas no n.º 2 do artigo 110.º
2. O número de registo ou o conjunto de identificação são inscritos no interior da embarcação, em local apropriado, excepto nas embarcações de passageiros de tráfego local e de pesca do alto e longínqua, em que são inscritos nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda.
3. O nome é inscrito:
a) No costado, à proa, junto à borda e de cada lado;
b) À popa.
4. O porto de registo é inscrito à popa por baixo do nome.
5. A arqueação bruta e líquida é inscrita no vau mestre ou noutro local apropriado designado pelo perito arqueador e indicado no certificado de arqueação.
6. As dificuldades que possam surgir na marcação das inscrições nos termos deste artigo são resolvidas, caso por caso, pela D. M. M.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho