Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 111.º
Marcação das inscrições
1. As inscrições a marcar nas embarcações obedecem às seguintes normas:
a) Devem ser mantidas de forma permanente e bem legíveis;
b) Devem ser pintadas com cores que contrastem com o fundo onde sejam escritas;
c) As letras e números devem ter uma altura não inferior a um decímetro e uma largura proporcionada.
2. As escalas de calados, além das normas referidas no número anterior, devem obedecer mais às seguintes:
a) São sempre marcadas a estibordo e a bombordo, na roda de proa e no cadaste do leme, graduadas em decímetros, fazendo-se a marcação com números árabes pares de altura igual a um decímetro;
b) O números são marcados a punção, no caso de embarcações de aço, e são entalhados, nas embarcações de madeira;
c) A parte inferior de cada número corresponde à imersão que ele indica;
d) O zero da escala deve corresponder à parte inferior da quilha, suposta prolongada por uma linha recta;
e) Quando for impossível ou muito difícil a marcação na roda de proa ou no cadaste do leme, a D. M. M. pode autorizar que ela seja feita no costado, o mais próximo possível daquelas posições normais; adicionalmente, em embarcações de grande comprimento, pode ser exigida a marcação de uma escala a meia-nau;
f) Quando as escalas atinjam superfícies curvas, deve a sua marcação efectuar-se pelo transporte da graduação correspondente feita numa régua vertical.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho