Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 106.º
Conjunto de identificação
1. O conjunto de identificação compõe-se de:
a) Letra ou letras designativas do porto de registo, nos termos do quadro n.º 2 anexo a este diploma;
b) Número de registo;
c) Letra ou letras indicativas da área em que a embarcação pode operar, no caso de embarcações particulares, ou de que a embarcação é propriedade do Estado.
2. O quadro referido no número anterior pode ser alterado por portaria do Ministro da Marinha.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho