Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 105.º
Identificação das embarcações
1. As embarcações registadas na metrópole, com excepção das de recreio, são identificadas pela forma seguinte:
a) Embarcações de tráfego local, de pesca, rebocadores, auxiliares ou de propriedade do Estado:
1) Conjunto de identificação;
2) Nome;
b) Restantes embarcações:
1) Número de registo;
2) Nome.
2. As embarcações auxiliares de pesca que não tenham registo próprio, as redes e aparelhos de pesca são marcados da mesma forma que as embarcações a que pertençam, sem prejuízo de outras marcas que os proprietários entendam dever fazer nas redes e aparelhos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho