Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 47.º
Aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca
1. A aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas na metrópole ou a construir ou modificar em estaleiros metropolitanos depende de autorização do Ministro da Marinha.
2. São factores a considerar na autorização:
a) A economia do espaço português;
b) A economia do ramo da pesca a que a embarcação se destina;
c) A conservação dos recursos naturais que podem ser explorados pelas embarcações;
d) A satisfação dos requisitos técnicos ou legais a que as embarcações devam obedecer.
3. A aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca no estrangeiro apenas será autorizada, salvo casos devidamente justificados pelos serviços ou autoridades competentes, quando:
a) Motivos de natureza económica imponham tal solução;
b) Os estaleiros nacionais não puderem construir ou modificar em razoáveis condições de prazo e de custo;
c) Forem respeitadas as normas aplicáveis na metrópole a embarcações do mesmo tipo.
4. Salvo razões ponderosas, não será autorizada a aquisição no estrangeiro de embarcações de pesca com mais de cinco anos contados desde a data do seu primeiro registo.
5. As embarcações referidas no n.º 3, tanto no caso de aquisição como de construção, não podem ser de madeira, devem possuir adequada classificação de uma sociedade de registo oficialmente reconhecida e devem dispor de meios tecnológicos modernos aconselháveis para o tipo de pesca a que se destinam ou ser fàcilmente transformáveis de forma a possuí-los.
6. O processamento da autorização será regulado por despacho do Ministro da Marinha.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho