Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 46.º
Aquisição, construção ou modificação de embarcações de comércio
1. A aquisição e construção de embarcações de comércio são reguladas por diplomas especiais, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.
2. A modificação de embarcações de comércio que importe mudança da sua classificação fica sujeita às disposições legais referidas no número anterior.
3. Fora do caso referido no número precedente, a modificação de embarcações de comércio depende de autorização do Ministro da Marinha sempre que deva ser feita em estaleiros metropolitanos ou se trate de embarcações registadas na metrópole.
4. O Ministro da Marinha fixa, por despacho, o processamento das autorizações que deva conceder, dentro dos condicionamentos referidos no n.º 1.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho