Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 42.º
Condicionamentos da actividade das embarcações de pesca
De acordo com as classificações de embarcações de pesca referidas nos artigos anteriores, o Ministro da Marinha, para as embarcações de pesca registadas na metrópole, estabelecerá, por despacho:
a) Zonas em que as embarcações podem pescar dentro das áreas definidas nos artigos 35.º, 36.º e 37.º;
b) Requisitos técnicos e de segurança a que as embarcações devem obedecer;
c) Condições a que devem satisfazer as artes e sistemas de captura do pescado;
d) Características das espécies cuja captura é permitida;
e) Portos em que podem descarregar o pescado;
f) Épocas em que a captura de certas espécies lhes estão vedadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho