Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 40.º
Classificação das embarcações de pesca quanto às artes ou sistemas que utilizam na captura do pescado
1. As embarcações de pesca também são classificadas conforme as artes ou sistemas que utilizam na captura do pescado.
2. As embarcações de pesca registadas na metrópole agrupam-se nas seguintes classes:
a) De linha, redes de emalhar, covos ou aparelhos semelhantes;
b) De cerco;
c) De arrasto;
d) De apanha submarina.
3. O Ministro da Marinha pode estabelecer outras classes, além das referidas no número anterior, por meio de portaria.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho