Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 38.º
Embarcações de pesca longínqua
Embarcações de pesca longínqua são as que podem operar sem limite de área.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho