Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 19.º
Classificação das embarcações quanto às actividades a que se destinam
1. As embarcações da marinha nacional, incluindo as do Estado não pertencentes à Armada, em conformidade com as actividades a que se destinam, classificam-se em:
a) De comércio;
b) De pesca;
c) De recreio;
d) Rebocadores;
e) Auxiliares.
2. As embarcações a que se referem as alíneas a), b), d) e e) do número anterior constituem a marinha mercante e designam-se por embarcações mercantes.
3. As embarcações a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 constituem, respectivamente, as marinhas de comércio, de pesca e de recreio.
4. Para efeitos do presente diploma, embarcação é todo o engenho ou aparelho de qualquer natureza, excepto um hidroavião amarado, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de transporte sobre água.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho