Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 11.º
Competência dos delegados marítimos
Aos delegados marítimos compete:
a) Dirigir e fiscalizar os serviços da sua delegação, em conformidade com as disposições legais e as ordens e instruções superiores;
b) Dar cumprimento ao disposto nas alíneas b), f), i), j), l), o), p), q), r), u), x), aa), ee), ff), gg), ll), mm), nn), pp), rr) e tt) do n.º 1 do artigo anterior, na parte que lhes competir.
c) Efectuar o registo de propriedade, a matrícula das tripulações e a determinação das lotações das embarcações de pesca e de tráfego locais, nos termos do disposto no capítulo V do presente diploma relativamente ao registo de embarcações, e nas condições estabelecidas no R. I. M., quanto à determinação das lotações e matrículas;
d) Efectuar a inscrição marítima;
e) Resolver as questões a que se refere a alínea oo) do n.º 1 do artigo anterior de valor até 5000$00, nos termos do capítulo XI;
f) Dar cumprimento, no que respeita a iluminação e balizagem, ao disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, mas fazendo as comunicações e propostas aí previstas ao capitão do porto;
g) Fazer, ao capitão do porto, as participações referidas na alínea dd) do n.º 1 do artigo anterior, informando e propondo o que tiverem por conveniente;
h) Presidir aos exames a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo anterior, quando o capitão do porto lhes delegar a competência;
i) Cumprir o disposto na alínea hh) do n.º 1 do artigo anterior, mas impedindo a saída de embarcações, no caso de embargo, só quando o respectivo mandado lhes for enviado pelo capitão do porto;
j) Cumprir o disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, observando as instruções e ordens do capitão do porto, a quem comunicarão as irregularidades que se verifiquem e proporão as medidas que julgarem necessárias para a segurança das embarcações, das pessoas, das mercadorias e do porto;
l) Providenciar, nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo anterior, quanto aos ferros, âncoras, amarras, bóias, poitas, gatas, ancorotes ou fateixas perdidos ou largos por mão pelos navios da Armada e outras embarcações do Estado, enviando ao capitão do porto a nota das despesas feitas;
m) Conceder, nas condições da alínea ss) do n.º 1 do artigo anterior, as licenças indicadas sob os n.os 1), 2), 3), 5), 8), 13), 14), 15), 16), 17), 20), 21), 22), 23), 24) e 25) daquela alínea, tendo em atenção que só podem conceder licenças para encalhar ou varar a embarcações de pesca e tráfego locais;
n) Fiscalizar a conservação do domínio público marítimo nos termos da alínea jj) do n.º 1 do artigo anterior e das instruções do capitão do porto, prestando-lhe as informações de que necessitar para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo;
o) Observar o disposto na alínea bb) do n.º 1 do artigo anterior, quanto a aluguer de material, mediante autorização do capitão do porto;
p) Organizar, em conformidade com a lei e ordens superiores, e enviar à capitania do porto:
1) Todos os elementos necessários ao cumprimento do disposto na alínea cc) do n.º 1 do artigo anterior;
2) Mapas, relações, requisições e mais documentos relativos ao serviço a seu cargo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho