Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 111/2012, DE 23 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Acompanhamento de processos arbitrais

1 - Compete, igualmente, à Unidade Técnica proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos às parcerias, disponibilizando ao parceiro público toda a informação de que disponha e que se revele necessária à sua atuação nesses processos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os parceiros públicos dar conhecimento, no prazo de 10 dias, de qualquer pedido de submissão de litígio a arbitragem, bem como fornecer todos os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do processo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04 de Dezembro