Legislação
DECRETO-LEI N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO versão desactualizada
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Artigo 78.º
(Destino do montante das coimas)
Do montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma serão destinados 20% para o Instituto de Reinserção Social, revertendo o restante para o Estado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro