Legislação   DECRETO-LEI N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 74.º
(Apreensão de objectos)
1 - Podem ser apreendidos os objectos que representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação.
2 - A apresentação pode ter sempre lugar quando necessária à investigação ou à instrução, à cessação da ilicitude ou no caso de se indiciar contra-ordenação susceptível de impor a transmissão da sua propriedade para o Estado a título de sanção acessória.
3 - Sempre que possível, a apreensão limitar-se-á a parte dos objectos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro