Legislação   DECRETO-LEI N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 72.º
(Violação da confiança em matéria de saldos e práticas semelhantes)
1 - Quem, anunciando saldos ou qualquer outro processo de venda de bens por preços inferiores aos normais ou oferecendo condições de venda que impliquem vantagens semelhantes para o adquirente, violar normas estabelecidas para o efeito ou utilizar, para o mesmo efeito, mercadorias ou bens de qualidade inferior às que normalmente põe à disposição do público será punido com coima até 500000$00.
2 - A tentativa é punível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro