Legislação   DECRETO-LEI N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 71.º
(Recomendação de preços não permitidos)
O produtor, fabricante, importador, distribuidor, embalador ou armazenista que recomendar ou indicar preços não permitidos pelo respectivo regime legal ou superiores ao que dele resultem, bem como qualquer outra prática tendente ao mesmo fim, relativamente a bens ou serviços objecto da sua actividade, será punido com coima até 500000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro