Legislação   DECRETO-LEI N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 70.º
(Violação de normas que imponham restrições ao consumo)
1 - Quem infringir disposições legais que estabeleçam condicionamentos à actividade económica, mediante a imposição de capitações, contingentes ou outras restrições ao consumo, será punido com coima até 1000000$00.
2 - Com a mesma coima será punido quem constituir reservas de bens sujeitos aos regimes referidos no número anterior em quantidades superiores às legalmente estabelecidas ou determinadas por entidade competente.
3 - A negligência é punível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro