Legislação   DECRETO-LEI N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 65.º
(Documentação irregular)
1 - Nas transacções de bens ou na prestação de serviços, quando existam normas legais que imponham ou regulamentem a emissão de documentação respectiva, será aplicada coima até 500000$00:
a) Ao vendedor ou prestador do serviço, pela falta de passagem dos documentos relativos à operação, a sua emissão com deficiência ou omissão dos elementos exigidos de modo que não representem fielmente as respectivas operações, bem como pela não apresentação dos correspondentes duplicados, sempre que exigidos pelas entidades competentes;
b) Ao comprador ou utilizador, pela falta de apresentação dos originais dos documentos a que se refere a alínea anterior, sempre que exigidos pelas entidades competentes;
c) Ao comprador que não identifique o vendedor, ainda que não tenha havido emissão ou apresentação dos documentos referidos nas alíneas anteriores;
d) Ao vendedor ou comprador que altere a veracidade dos documentos referidos neste artigo, relativamente a lançamentos a débito ou a crédito ou à emissão das respectivas notas.
2 - São equiparados aos factos descritos no número anterior o extravio, ocultação ou destruição de documentos relativos à aquisição de bens ou à prestação de serviços antes de decorridos os prazos legalmente estabelecidos.
3 - A negligência é punível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro