Legislação   DECRETO-LEI N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 63.º
(Falta de instrumentos de peso ou medida)
1 - A falta de adequados instrumentos de peso ou medida em todos os locais de venda, ainda que domiciliária ou ambulatória, onde sejam considerados necessários por imposição legal ou regulamentar, pelos usos do comércio ou pela natureza dos bens objecto de venda, será punido com coima até 200000$00.
2 - A mesma coima será aplicada quando se verifique a impossibilidade de pesagem correcta nos locais referidos no número anterior, tratando-se de bens que, por unidade, devam ter certo peso.
3 - A negligência é punível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro