Legislação   DECRETO-LEI N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 61.º
(Transportes sem documentos de bens sujeitos a condicionamento de trânsito)
1 - Quem transportar bens sujeitos a condicionamento de trânsito sem apresentação imediata da guia ou documento autorizando o transporte será punido com coima até 500000$00.
2 - A negligência é punível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro