Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 54.º
(Agravação das coimas)
1 - Às contra-ordenações previstas neste diploma são aplicáveis coimas com o montante mínimo de 5000$00.
2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas, nos termos do artigo 3.º, podem elevar-se até ao triplo do máximo previsto para a respectiva contra-ordenação, em caso de dolo, e até ao dobro, em caso de negligência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro