Legislação   DECRETO-LEI N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 41.º-C
Corrupção activa no sector privado

1 - Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer às pessoas previstas no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquelas, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim e a consequência aí indicados, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente retirar a promessa feita ou solicitar a restituição da vantagem dada, é dispensado de pena.
3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro