Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 124/2011, DE 29 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º-A
Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas

1 - A Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por ADSE, tem por missão assegurar a proteção aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.
2 - No respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 154/2015, de 7 de agosto, a ADSE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Organizar, implementar e controlar o subsistema de saúde dos trabalhadores em funções públicas, em estreita colaboração com a Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) e com os serviços e instituições dependentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e outros organismos estatais ou particulares congéneres;
b) Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe sejam atribuídos, de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objetivos;
c) Harmonizar tabelas e nomenclaturas com o SNS e celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;
d) Promover o registo dos encargos familiares na Administração Pública e propor a definição de critérios de aplicação do direito às respetivas prestações;
e) Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da proteção social da Administração Pública;
f) Administrar as receitas decorrentes do desconto obrigatório para a ADSE;
g) Controlar e fiscalizar as situações de doença;
h) Contribuir para o desenvolvimento da ação social em articulação com os Serviços Sociais da Administração Pública;
i) Propor ou participar na elaboração dos projetos de diploma relativos às atribuições que prossegue;
j) Desenvolver e promover a implementação dos mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;
l) Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detetem infrações às normas e regulamentos da ADSE.
3 - A ADSE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
4 - Nas matérias objeto de negociação coletiva ou de participação dos trabalhadores da Administração Pública, através das suas associações sindicais, a representação do Estado na ADSE é exercida em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 152/2015, de 07 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152/2015, de 07 de Agosto