Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 124/2011, DE 29 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Administração indirecta do Estado
1 - Prosseguem atribuições do MS, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
a) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
b) O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
c) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
d) O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
e) O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge,I. P.
2 - Prosseguem ainda atribuições do MS, sob a superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos periféricos:
a) A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;
b) A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;
c) A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
d) A Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;
e) A Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro