Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 44/86, DE 30 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 23.º
(Subsistência do foro civil)
1 - Com salvaguarda do disposto no artigo anterior, bem como do que sobre esta matéria constar da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restringido, nos termos da Constituição e da presente lei, os tribunais comuns mantêm-se, na vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas competências e funções.
2 - Cabe-lhes em especial, durante a mesma vigência, velar pela observância das normas constitucionais e legais que regem o estado de sítio e o estado de emergência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro