Legislação
LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO versão desactualizada
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Artigo 31.º
Estatuto remuneratório
A remuneração do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, o qual poderá determinar níveis diferenciados de remuneração, em função do tipo de serviço ou organismo em que exerce funções.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro