Legislação   LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Estatuto remuneratório
A remuneração do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, o qual poderá determinar níveis diferenciados de remuneração, em função do tipo de serviço ou organismo em que exerce funções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro