Legislação   LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 26.º-A
Suspensão

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior do 2.º grau e de direcção intermédia suspende-se quando sejam nomeados para cargos dirigentes cuja comissão de serviço possa cessar pela mudança de Governo, para gabinetes de membros do Governo ou equiparados ou em regime de substituição.
2 - A comissão de serviço suspende-se por quatro anos ou enquanto durar o exercício do cargo ou função, se este tiver duração inferior, sendo as funções de origem asseguradas em regime de substituição.
3 - O período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo de origem.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto