Legislação   LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Recrutamento para os cargos de direcção superior
1 - Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
2 - No caso das secretarias-gerais ou dos serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados de entre:
a) Trabalhadores integrados na carreira geral de técnico superior, posicionados na 7.ª posição remuneratória ou em outra mais elevada;
b) Titulares das categorias de topo das restantes carreiras da Administração Pública para cujo ingresso seja legalmente exigida uma licenciatura; ou
c) De entre quem seja titular de adequado curso específico a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º
3 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos que usem da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 25.º fixam a área de recrutamento específica para os respectivos titulares dos cargos de direcção superior.
4 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção superior pode também ser feito de entre os funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de licenciatura.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro