Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 12/2004, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Novas subcategorias
1 - As empresas que pretendam a inscrição em novas subcategorias de classe igual ou inferior à mais elevada que detêm, para além do requisito de idoneidade, devem comprovar capacidade técnica, pela disponibilidade de quadro técnico e equipamento adequados ao pedido.
2 - Quando pretendam a inscrição em novas subcategorias em classe superior à mais elevada que detêm, para além do disposto no número anterior no que se refere à idoneidade e ao equipamento, devem ainda comprovar o quadro mínimo de pessoal previsto no n.º 4 do artigo 9.º do presente diploma, bem como capacidade económica e financeira, por um valor mínimo de capital próprio igual ou superior a 10% do valor limite da classe solicitada, excepto no que respeita à classe mais elevada prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do presente diploma, caso em que o capital próprio deverá ser igual ou superior a 20% do valor limite da classe anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09 de Janeiro