Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 12/2004, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Elevação de classe
1 - As empresas que pretendam a elevação para a classe imediatamente superior à que detêm deverão comprovar, para além do requisito de idoneidade:
a) A capacidade técnica, pela verificação do quadro mínimo de pessoal previsto no n.º 4 do artigo 9.º do presente diploma e pela disponibilidade de equipamento adequado;
b) A experiência, tendo executado, no tipo de trabalho em causa, nos últimos três anos, uma obra, devidamente comprovada, cujo valor seja igual ou superior a 50% do valor limite da classe que detém, ou duas obras, devidamente comprovadas, cujo valor acumulado seja igual ou superior a 80% do valor da classe que detém.
2 - No caso de a empresa solicitar a elevação para classe não imediatamente superior, para além do disposto no número anterior, deve ainda comprovar ter executado, nos três últimos anos, obras de valor acumulado igual ou superior ao valor limite da classe requerida.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo, podem também ser considerados os valores já executados de obras em curso desde que a respectiva facturação comprove terem sido realizados, no mínimo, 50% do valor de adjudicação ou da estimativa do valor da obra, consoante se trate de, respectivamente, obras públicas ou particulares.
4 - Caso a elevação requerida seja para classe superior à mais elevada que detém nas subcategorias em que está classificado, deve ainda comprovar deter capacidade económica e financeira, por um valor mínimo de capital próprio igual ou inferior a 10% do valor limite da classe solicitada, excepto no que respeita à classe mais elevada prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º, caso em que o capital próprio deverá ser igual ou superior a 20% do valor limite da classe anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09 de Janeiro