Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 12/2004, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Capacidade técnica
1 - A capacidade técnica é determinada em função da estrutura organizacional da empresa e da avaliação dos seus meios humanos e técnicos empregues na produção, na gestão de obra e na gestão da segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como do seu currículo na actividade.
2 - A estrutura organizacional é aferida em função:
a) Da apreciação do seu organograma, distinguindo as diversas funções, nomeadamente as de direcção, administrativas, de produção e de gestão de obra e de gestão da segurança e da qualidade;
b) Da experiência na execução de obras, do próprio ou, no caso de se tratar de sociedades, dos seus gerentes ou administradores, com referência ao valor e à importância das principais obras que executaram ou em que intervieram e a natureza da sua intervenção.
3 - A avaliação dos meios humanos tem em conta:
a) O número de técnicos na produção e os seus níveis de conhecimento, especialização e experiência profissional na actividade, bem como a sua disponibilidade para o exercício de funções na empresa;
b) O número de profissionais afectos à gestão da segurança, higiene e saúde do trabalho, nos termos da legislação aplicável;
c) O número de encarregados e operários por grupos de remuneração contratual.
4 - O quadro de pessoal das empresas deve integrar um número mínimo de técnicos, encarregados e operários, de acordo com o que vier a ser fixado em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
5 - A avaliação dos meios técnicos tem em conta a disponibilidade demonstrada pela empresa no que se refere aos equipamentos de que necessita para a sua actividade.
6 - A experiência da empresa na execução de obras é avaliada em função:
a) Das obras executadas, por tipo de trabalhos;
b) Das obras em curso, por tipo de trabalhos;
c) Dos elementos constantes do registo de informações sobre as empresas de construção previsto no artigo 23.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09 de Janeiro