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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 12/2004, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Idoneidade
1 - O empresário em nome individual, as sociedades comerciais e os seus representantes legais devem possuir idoneidade comercial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados comercialmente idóneos os empresários em nome individual e os representantes legais de sociedades comerciais que tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão não suspensa por qualquer dos seguintes crimes:
a) Ameaça, coacção, sequestro, rapto ou escravidão;
b) Burla ou burla relativa a trabalho ou emprego;
c) Insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores ou perturbação de arrematações;
d) Falsificação de documento, quando praticado no âmbito da actividade da construção;
e) Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, danos contra a natureza ou poluição;
f) Infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços;
g) Associação criminosa;
h) Tráfico de influência;
i) Desobediência, quando praticado no âmbito da actividade da construção;
j) Corrupção activa;
l) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
m) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito, ofensa à reputação económica ou corrupção activa com prejuízo do comércio internacional;
n) Emissão de cheque sem provisão;
o) Concorrência desleal, contrafacção ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da actividade da construção;
p) Crimes relativos a branqueamento de capitais;
q) Crimes tributários.
3 - Para além das situações referidas no número anterior, consideram-se ainda comercialmente não idóneos os empresários em nome individual, as sociedades comerciais e os seus representantes legais relativamente aos quais se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Proibição legal ou judicial do exercício do comércio e proibição legal, judicial ou administrativa do exercício da actividade da construção, durante o respectivo período de duração;
b) Ter sido objecto da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, tornada pública nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, durante o período de inabilidade legalmente previsto;
c) Ter sido objecto de três decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de ilícitos de mera ordenação social muito graves, previstos no presente diploma;
d) Ter sido representante legal de empresa ou empresas de construção que, no exercício das suas funções, no conjunto, tenha ou tenham sido punida ou punidas nos mesmos termos da alínea anterior.
4 - As situações referidas nas alíneas c) e d) do número anterior não relevam após o decurso do prazo de dois anos contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da última decisão aplicada.
5 - Deixam de se considerar idóneos:
a) Os empresários em nome individual e os representantes legais que venham a encontrar-se em qualquer das situações indicadas nos n.os 2 e 3 do presente artigo;
b) As sociedades comerciais que venham a encontrar-se em qualquer das situações indicadas no n.º 3 do presente artigo e aquelas cujos representantes legais sejam considerados não idóneos nos termos do presente artigo e não procedam à sua substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento da situação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09 de Janeiro