Legislação   LEI N.º 19/2012, DE 08 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 91.º
Regime processual
À interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos referidos na presente secção é aplicável o disposto nos artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de atos administrativos, definido no Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio