Legislação   LEI N.º 19/2012, DE 08 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 89.º
Recurso da decisão judicial
1 - Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o tribunal da relação competente, que decide em última instância.
2 - Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público e, autonomamente, a Autoridade da Concorrência, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares;
b) O visado pelo processo.
3 - Aos recursos previstos neste artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 85.º, no artigo 86.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio