Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 19/2012, DE 08 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 79.º
Titulares
1 - Se cooperarem plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º, os titulares do órgão de administração, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma infração prevista no artigo 75.º beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 73.º, da dispensa ou redução da coima, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios.
2 - As pessoas referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual beneficiam, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 77.º e 78.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio